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O Dano Existencial na Jornada do Motorista Profissional

  • Foto do escritor: Bruno Cezar Ramos de Sousa
    Bruno Cezar Ramos de Sousa
  • 19 de jun.
  • 4 min de leitura

1. INTRODUÇÃO

Historicamente, verifica-se uma constante luta para que o trabalhador brasileiro usufr

ua dos direitos preconizados pela Constituição Federal, como vida, educação e lazer. Na prática, entretanto, tal concretização é dificultada, especialmente para os motoristas profissionais submetidos a regulamentações específicas (inicialmente pela Lei 12.619/12 e, posteriormente, pela Lei 13.103/15).


Essa categoria enfrenta perdas implícitas na qualidade de vida que podem culminar no chamado "Dano Existencial". Segundo Marco Aurélio Bezerra de Melo, este dano ocorre quando uma lesão provoca a perda da qualidade de vida do indivíduo, impossibilitando-o de manter atividades cotidianas e privando-o do lazer.


A relevância do tema foi evidenciada pela greve dos caminhoneiros de 2019 e por propostas legislativas subsequentes que visaram criar parâmetros de proteção para profissionais que arriscam a vida em estradas precárias sob jornadas excessivas. O uso de substâncias para inibir o sono é um sintoma alarmante dessa realidade exaustiva. Este artigo busca demonstrar como a flexibilização desmedida dos direitos trabalhistas atenta contra a dignidade humana, analisando objetivamente a Lei nº 13.103/15 à luz da Constituição e da jurisprudência atual.


2. JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL

A Lei 13.103/15 promoveu alterações significativas na CLT, gerando debates sobre um possível retrocesso social. Enquanto a legislação anterior (Lei 12.619/12) limitava a prorrogação da jornada a 2 horas extraordinárias, a nova redação do Art. 235-C permitiu que essa prorrogação chegasse a 4 horas mediante acordo coletivo.


Tal mudança compromete o tempo destinado à recuperação física e aos interesses pessoais do trabalhador. Outro ponto crítico foi o intervalo interjornada. Originalmente fixado em 11 horas ininterruptas pelo Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), a Lei 13.103/15 permitiu o seu fracionamento, garantindo apenas 8 horas ininterruptas no primeiro período. Especialistas apontam que essa redução afronta a integridade física e psíquica do profissional, podendo consolidar o dano existencial.


3. DANO EXISTENCIAL: CONCEITO E DISTINÇÕES

Fruto da doutrina italiana, o dano existencial é uma modalidade imaterial e indenizável que atinge a existência do indivíduo. Embora menos demandado que o dano moral, sua relevância cresce à medida que direitos fundamentais são mitigados.


Diferente do dano moral, que se manifesta na esfera subjetiva e íntima (sentimentos), o dano existencial é verificado na esfera objetiva. Ele lesa a possibilidade de execução de um projeto de vida e prejudica o convívio familiar e social. Enquanto o prejuízo moral é muitas vezes imediato, o existencial revela-se com o tempo, através da perda crônica da qualidade de vida. Um motorista que permanece em rotas exaustivas de segunda a sexta-feira, com repouso não contabilizado como jornada, acaba por "viver para o trabalho", perdendo o vínculo com sua comunidade e afetos.


4. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: O JULGAMENTO DA ADI 5.322

O cenário de incerteza sobre a "Lei dos Motoristas" foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322. A decisão foi um marco na proteção do trabalhador rodoviário, invalidando dispositivos que permitiam jornadas desumanas:


Tempo de Espera como Jornada: O STF declarou inconstitucional a previsão de que o tempo de espera não seria computado como jornada. Agora, todo o período à disposição do empregador deve ser remunerado como trabalho efetivo.

Descanso Interjornada Ininterrupto: Foi derrubada a possibilidade de fracionamento do descanso de 11 horas. O Tribunal entendeu que a saúde do motorista exige um repouso contínuo.


Repouso com Veículo em Movimento: A prática de descanso em cabine com o caminhão em movimento foi banida, por ser considerada ineficaz para a recuperação de energias e perigosa para a segurança viária.


Essa declaração de inconstitucionalidade fortalece a tese do dano existencial, pois reconhece que o descumprimento dessas garantias viola preceitos fundamentais da Constituição Federal.


5. JURISPRUDÊNCIA E A SÚMULA 126 DO TST

A Justiça do Trabalho tem sido o instrumento essencial para sanar esses litígios. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu, em diversas ocasiões, a configuração do dano existencial para motoristas submetidos a horas extraordinárias excessivas que inviabilizam o convívio social.


Casos julgados pela Sexta e Oitava Turmas do TST mantiveram condenações por dano existencial quando comprovado que o reclamante vivia "para o trabalho", sofrendo limitação objetiva em suas atividades recreativas e afetivas. Entretanto, a Súmula 126 do TST impõe um desafio processual, pois impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista, tornando a instrução processual na primeira instância o momento decisivo para comprovar o prejuízo efetivo à vida do trabalhador.


CONCLUSÃO

A evolução legislativa da profissão de motorista demonstra que a produtividade logística não pode sobrepor-se à higidez física e mental do ser humano. O dano existencial materializa-se na frustração do projeto de vida e na exclusão social do indivíduo devido a jornadas extenuantes.


A Lei nº 13.103/15 institucionalizou riscos que foram posteriormente mitigados pelo julgamento da ADI 5.322 pelo STF. Ao declarar a inconstitucionalidade do fracionamento do descanso e da exclusão do tempo de espera, a Suprema Corte resgatou a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana. Conclui-se, portanto, que a reparação pelo dano existencial possui caráter compensatório e pedagógico, essencial para que o trabalhador rodoviário tenha garantido o seu direito fundamental de existir plenamente fora do ambiente laboral.


[1] FERREIRA, Vanessa Rocha. O dano existencial nas relações de trabalho e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, ABraSD, v.3., n.1, jan./abr.2016., p. 97-116.


[2] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo n. RR-718-34.2014.5.12.0038, Relator Desembargador Convocado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Julgamento: 08/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016.


[3] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo n. RR-986-47.2013.5.04.0232, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017


[4] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo n. RR-220-32.2011.5.01.0075, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016.


[5] ROCHA, Ana Luísa Gonçalves. Jornada de trabalho excessiva do motorista profissional: dano existencial em perspectiva. Revista dos Estudantes de Direito da UnB, n. 15, 2018, 239-246.


[6] MELO, Marco Aurélio Bezerra de. O dano existencial na responsabilidade civil. Fevereiro, 2016. Disponível em: < http://genjuridico.com.br/2016/02/05/o-danoexistencial-na-responsabilidade-civil/ > Acesso em 01 de set. de 2020


 
 
 

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